Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano
(Aprovação do Orçamento)
(Elaboração do Orçamento Geral do Estado)
O Governo elaborará o Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável. aprovadas nos termos do artigo 1.º
(Orçamentos privativos)
(Finanças locais)
(Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais
(Comparticipação dos fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo, incluídas ou não em investimentos do Plano, que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, nomeadamente:
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
(Medidas de desagravamento fiscal)
Em ordem a simplificar processos administrativos de cobrança e a introduzir medidas de desagravamento fiscal visando, nomeadamente, a promoção de maior justiça tributária e algum ajustamento aos efeitos da inflação, fica o Governo autorizado a:
(Medidas de agravamento fiscal)
Com vista à obtenção do indispensável aumento de receita e à correcção de algumas distorções tributárias, fica o Governo autorizado a:
1) As contribuições industrial e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos do ano de 1977;
2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no período decorrido desde o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional até 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período referido em 2);
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido em 2);
1) Taxa de 10%:
Tratamentos de beleza e estéticos;
Serviços de cabeleireiro, prestados em estabelecimentos de 1.ª categoria;
Chamadas telefónicas;
Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis, restaurantes, bares, casas de chá e outros estabelecimentos similares, de luxo e de 1.ª categoria;
Serviços prestados em boîtes, dancings, cabarets e outros estabelecimentos similares;
Serviços de decoração;
Serviços fotográficos e revelação de filmes cinematográficos destinados a fins não comerciais;
2) Taxa de 15%:
Espectáculos, competições desportivas e divertimentos públicos;
(Alterações orçamentais)
Para além do que dispõe a Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, no seu artigo 20.º, fica o Governo autorizado a:
Aprovada em 13 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1978
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1978
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1978
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais de organização do orçamento da segurança social para o exercício de 1978
Preâmbulo
Pela primeira vez, o orçamento global da segurança social traduz os princípios que sobre a matéria são estabelecidos na Constituição.
Assim, reflectindo a orientação de unificar o sistema de segurança social, o orçamento abrange os aspectos clássicos de «previdência» e «assistência», sendo a cobertura dos respectivos encargos assegurada, numa efectiva óptica de integração, quer por receitas fiscais do sector, quer por transferências do Orçamento Geral do Estado.
Por outro lado, os encargos com a saúde, anteriormente constantes do orçamento da Previdência Social, serão integrados no Orçamento Geral do Estado e por este totalmente cobertos, embora se encontre prevista no presente ano uma comparticipação do sector da segurança social sob a forma de uma transferência para o Orçamento Geral do Estado.
Estruturalmente diferente em relação ao ano de 1977, o orçamento da segurança social aponta, ainda, para uma gestão por objectivos, definidos segundo os estratos da população aos quais o sistema é dirigido, e que, necessariamente, englobam as prestações da previdência e assistência e os encargos com o apoio técnico e financeiro à manutenção e funcionamento dos estabelecimentos públicos e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas. Assim, quanto às clássicas modalidades de previdência, as rubricas inscritas no orçamento abrangem:
Infância e juventude - subsídios de nascimento, abonos de família (a descendentes), aleitação e subsídios vitalícios;
População activa - subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego;
Família e comunidade - subsídios de casamento, subsídios por morte e funeral, pensões de sobrevivência e subsídios de lar;
Invalidez e reabilitação - pensões;
Terceira idade - pensões e abonos de família (a ascendentes).
Salienta-se que, pela primeira vez, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social submeteu à apreciação dos parceiros sociais a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento do sector.
A política das receitas em 1978 caracterizar-se-á pelo não agravamento das actuais taxas que oneram os salários, prevendo-se, ainda, realizar um esforço de recuperação das contribuições em dívida.
Quanto à política de despesas, o princípio fundamental assenta na sua contenção no limite global permitido pelas receitas.
Deste modo, tendo em conta a situação geral da economia e a escassez de recursos financeiros do sistema, o esforço de melhoria de prestações deverá ter como objectivo o sector mais carenciado da população, ou seja, a população idosa.
Saliente-se o facto de as variações das receitas serem quase totalmente absorvidas pela melhoria dos esquemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, melhoria que inclui, obviamente, o nivelamento das pensões concedidas a homens e mulheres abrangidos pelo regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
Consequentemente, não sendo possível ainda no corrente ano alterar significativamente os benefícios que se enquadram na modalidade «Abono de família e prestações complementares», desencadear-se-ão, desde já, os estudos necessários à revisão integral do sistema em vigor, como, aliás, se encontra previsto no Programa do Governo.
Entretanto, considerando a reduzida expressão do valor unitário do abono de família actualmente concedido a ascendentes ou equiparados (100$00 por mês) e o facto de, na generalidade, esta prestação não ser processada ao próprio ascendente, mas ao respectivo beneficiário, bem como a necessidade de construir gradualmente um esquema coerente e eficaz de prestações, submete-se à consideração da Assembleia da República, em alternativa:
A manutenção do actual esquema de abono de família a ascendentes ou equiparados;
A redução para 65 anos da idade de reforma por velhice dos trabalhadores rurais e a extensão da pensão social a, pelo menos, 100000 pensionistas.
Com efeito, actualmente as pensões do regime geral e as pensões sociais são atribuídas a partir dos 65 anos, enquanto a idade de reforma dos rurais se situa nos 70 anos, o que cria uma distrorção que a adopção da segunda alternativa permitiria ultrapassar. Por outro lado, não sendo o abono de família, no caso dos ascendentes, prestação adequada para os níveis etários em que se situa, a sua substituição pela pensão social melhoraria a coerência do sistema.
Quanto ao subsídio de doença, espera-se que uma maior consciencialização dos beneficiários e os efeitos das medidas de carácter administrativo entretanto tomadas permitam a contenção dos seus encargos no ano de 1978, apesar da crescente evolução dos níveis salariais.
Orçamento global das receitas da segurança social para 1978
(ver documento original)
Orçamento global das despesas da segurança social para 1978
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.