- 1 -O GIP garante a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-Membros, assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através do PUC-CPI.
- 2 -O GIP pode transmitir, por sua iniciativa, às unidades de informações de passageiros de outros Estados-Membros os dados relevantes e necessários, ou o respetivo tratamento, de pessoas identificadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Quando receber dados de pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro, no âmbito do tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º, o GIP transmite esses dados às autoridades nacionais competentes indicadas no artigo anterior, com conhecimento ao centro operacional do PUC-CPI.
- 4 -Se necessário, e mediante pedido devidamente fundamentado, o GIP pode solicitar ou transmitir a outra unidade de informações de passageiros dados PNR conservados e ainda não anonimizados, mediante mascaramento de elementos de dados, nos termos do n.º 2 artigo 11.º, bem como o resultado do tratamento desses dados, se este já tiver sido efetuado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 5 -O pedido a que se refere o número anterior pode basear-se num elemento de dados ou numa combinação de elementos de dados, consoante o que a unidade de informações de passageiros requerente entenda como adequado no âmbito de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.
- 6 -Caso os dados solicitados tenham sido anonimizados mediante mascaramento de elementos de dados, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o GIP só fornece os dados PNR na íntegra se for razoável considerar que tal é necessário para o fim referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, após autorização da autoridade judiciária competente.
- 7 -As autoridades competentes indicadas no artigo anterior só podem solicitar diretamente à unidade de informações de passageiros de outro Estado-Membro que lhes forneça dados PNR conservados na sua base de dados se necessário, e em casos de emergência, mediante pedido devidamente fundamentado, remetendo cópia do pedido ao PUC-CPI.
- 8 -Em circunstâncias excecionais, quando seja necessário aceder a dados PNR para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, o GIP pode requerer, obter e fornecer a outra unidade de informação de passageiros dados PNR, nos termos do n.º 10 do artigo 4.º, informando a autoridade judiciária competente.
Artigo 8.º — Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-Membros
Vigente desde: 25/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2019