Acompanhamento familiar de criança hospitalizada
(Direito da criança hospitalizada ao acompanhamento familiar)
(Substituição legal)
Na falta ou impedimento dos pais, os direitos consagrados nesta lei podem ser exercidos pelos familiares ou pessoas que normalmente os substituam.
(Condições de exercício)
(Condições de acompanhamento)
Os pais ou quem os substitua não estão submetidos ao regulamento hospitalar de visitas nem aos seus condicionamentos, designadamente ao pagamento da respectiva taxa.
(Organização dos serviços)
(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 21 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.