- 1 -Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a PSP organiza um processo onde sejam recolhidas as provas que habilitem à decisão.
- 2 -O processo de expulsão inicia-se com o despacho que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar, todos os demais elementos de prova relevantes que lhe respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não residente no País e, sendo-o, o período de residência.
- 3 -Em caso de acusação também pelo crime de desobediência por não abandono imediato do território nacional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado por apenso.
Artigo 153.º — Processo de expulsão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 20/08/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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