- 1 -As taxas do imposto municipal sobre imóveis serão as seguintes:
- a)Prédios rústicos: 0,8%;
- b)Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;
- c)Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
- 2 -Tratando-se de prédios constituídos por parte rústica e urbana, aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
- 3 -Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto será de 5%.
- 4 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixarão a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
- 5 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou de combate à desertificação, e majorar ou minorar até 30% a taxa que vigora para o ano a que respeita o imposto.
- 6 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias e fixar uma redução até 20% da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos arrendados, que pode ser cumulativa com a definida no número anterior.
- 7 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, poderão majorar até 30% a taxa aplicável a prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que face ao seu estado de conservação não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
- 8 -As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 30/07/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003