- 1 -Ficarão sem efeito as isenções a que se referem as alíneas b), c), d), h) e i) do artigo 27.º, relativamente a aquisições onerosas, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização do Ministro das Finanças.
- 2 -A transmissão a que se refere o artigo 28.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
- 3 -Deixarão de beneficiar de isenção as aquisições a que se refere o artigo 29.º, se os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição.
- 4 -Deixarão de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas as aquisições a que se refere o artigo 30.º, quando lhes for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição.
Artigo 31.º — Caducidade das isenções
Vigente desde: 30/07/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2003