Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º entram simultaneamente em vigor com o CIMI, reportando-se, também a essa data, os resultados das reclamações efectuadas nos termos do artigo 77.º
Artigo 78.º — Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003