Os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Esta base de dados tem por finalidade centralizar na Procuradoria-Geral da República a recolha, a atualização e o tratamento da informação relativa à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)O nome ou a denominação, a morada ou sede, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a profissão do arguido;
- b)...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam, incluindo para verificação do pressuposto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
- 2 -...
- a)Pelo período de cinco anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos casos de suspensão provisória do processo pelo crime previsto no artigo 152.º ou por crime previsto no capítulo v do título i do livro ii, todos do Código Penal;
- b)Pelo período de três anos, a contar da data do arquivamento do processo de que tenham sido extraídos, nos restantes crimes;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -Caso o processo prossiga, os prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser alargados até dois anos, a contar da data de extinção do procedimento criminal, desde que seja expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.