- 1 -Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.
- 3 -Na instrução do procedimento, o SEF confirma a inexistência de situações que constituam fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do capítulo viii da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 4 -A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.
Artigo 7.º — Procedimento administrativo
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