Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
Objeto
Empréstimos a médio e longo prazos contraídos até 31 de dezembro de 2022
O prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazos para aplicação em investimentos contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro de 2026.
Margem de endividamento durante 2023
Durante o ano de 2023, a margem de endividamento prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aumentada para 40 %.
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
O artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Regime excecional de endividamento municipal
Os empréstimos a médio e longo prazos contraídos pelos municípios para aplicação nos encargos não comparticipados previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, que declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados, não são contabilizados para a aplicação dos limites previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Regime excecional de acesso ao mecanismo de recuperação financeira
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em 2023, a título excecional e mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, os municípios cuja dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2 e 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem integrar o mecanismo de recuperação financeira previsto no artigo 61.º, aderindo facultativamente nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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