Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.
Âmbito
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo anterior, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime dos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às comunicações não solicitadas
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à submissão dos litígios a mecanismos extrajudiciais de resolução
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a prever a submissão dos litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados bem como, no caso desses litígios terem carácter transfronteiriço, o dever da entidade responsável por essa resolução cooperar com as entidades dos outros Estados membros, que desempenhem funções análogas.
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 6 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.