Os operadores de televisão que explorem canais de cobertura nacional devem assegurar que pelo menos 10% da respectiva programação, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras europeias, provenientes de produtores independentes dos organismos de televisão, produzidas há menos de cinco anos.
Artigo 38.º — Produção independente
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998