- 1 -A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador televisivo, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente.
- 3 -A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram.
- 4 -A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes áudio-visuais sempre que a referência que as motivaram tiver utilizado técnica semelhante.
- 5 -A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º
Artigo 57.º — Transmissão de resposta ou da rectificação
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998