Sexta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, a fim de o adequar ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, definindo o regime sancionatório e contraordenacional a aplicar às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino e aos diretores pedagógicos que violem o disposto nesta lei.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro
Os artigos 3.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º, 49.º, 95.º, 97.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 169/85, de 20 de maio, 75/86, de 23 de abril, e 484/88, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Aos estabelecimentos de ensino que não adotem o sistema escolar português;
- f)...
- g)...
- 4 -...
Artigo 24.º
- 1 -As pessoas singulares que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada caso o teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.
- 2 -As pessoas coletivas que requeiram a criação de escolas particulares, ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma, devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos membros da sua administração.
- 3 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular carecem de autorização a conceder por despacho do membro do Governo responsável pera área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 27.º
- 1 -A autorização de funcionamento deve ser requerida até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte, e decidida e comunicada até 30 de abril do mesmo ano.
- 2 -...
Artigo 30.º
- 1 -Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 27.º, após o qual, perante requerimento de autorização regularmente apresentado, se considera o mesmo tacitamente deferido, nos exatos termos em que foi apresentado, desde que legalmente admissíveis, devendo neste caso o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 36.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A autonomia pedagógica pode ser concedida por tempo indeterminado ou por períodos de três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
- 5 -O paralelismo pedagógico pode ser concedido por tempo indeterminado ou por períodos de um, três ou cinco anos, renovável pela mera verificação oficiosa do cumprimento permanente dos requisitos legalmente exigidos.
- 6 -As escolas particulares autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 38.º
- 1 -A concessão da autonomia ou paralelismo pedagógicos deve ser regularmente requerida até 15 de setembro aos serviços territorialmente competentes do ministério que tutele a área da educação e decidida até 31 de dezembro, após o que, perante o silêncio da autoridade competente, o pedido se considera tacitamente deferido.
- 2 -A definição das escolas abrangidas por decisão expressa pela autonomia ou paralelismo pedagógicos é feita até 31 de dezembro por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo a respetiva lista publicada na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No mesmo prazo do número anterior as escolas particulares tacitamente abrangidas pela autonomia ou paralelismo pedagógicos solicitam ao membro do Governo responsável pela área da educação a sua inclusão na lista referida no n.º 2, e às escolas públicas os processos dos alunos de que careçam em face da sua autonomia pedagógica.
Artigo 49.º
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e respetiva legislação complementar.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 95.º
- 1 -As escolas que violem o disposto no artigo anterior estão sujeitas a multa, nos termos do artigo 99.º e seguintes.
- 2 -...
Artigo 97.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A suspensão não autorizada de cursos ou níveis de ensino está sujeita às sanções previstas no artigo 99.º e seguintes.
Artigo 99.º
Às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais;
- c)Encerramento da escola por período até dois anos;
- d)Encerramento definitivo.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro
Artigo 27.º-A
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 99.º-A
A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
Artigo 99.º-B
A pena de multa de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais é aplicada às pessoas singulares ou coletivas titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem disposições legais, nomeadamente quando:
- a)Violem o estabelecido no artigo 94.º da presente lei, relativo à publicidade das escolas;
- b)Suspendam, sem a necessária comunicação do Ministério da Educação e Ciência, quer o funcionamento da escola, quer algum curso ou nível de ensino;
- c)Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência;
- d)Não dotem o estabelecimento do respetivo regulamento;
- e)Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do diretor/direção pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;
- f)Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a alunos;
- g)Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;
- h)Excedam o número máximo de alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento concedida pelo Ministério da Educação e Ciência;
- i)Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.
Artigo 99.º-C
A sanção de encerramento de um estabelecimento de ensino particular e cooperativo por período até dois anos letivos é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
- a)Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
- b)Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
- c)Quando, reiteradamente, pratiquem atos puníveis nos termos do artigo anterior.
Artigo 99.º-D
A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados atos puníveis nos termos do artigo anterior.
Artigo 99.º-E
Aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que violem o disposto na presente lei e em demais legislação aplicável são aplicadas, pelo Ministro da Educação e Ciência, as seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais;
- c)Suspensão de funções por período de um mês a um ano;
- d)Proibição definitiva do exercício de funções de direção.
Artigo 99.º-F
A pena de advertência é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não suscetíveis de comprometerem o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
Artigo 99.º-G
A pena de multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais é aplicada aos diretores pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
- a)Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
- b)Não respeitem as regras estabelecidas para os atos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
- c)Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
- d)Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelo Ministério da Educação e Ciência;
- e)Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso na escola;
- f)Não enviem ao Ministério da Educação e Ciência, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
- g)Na sua relação funcional com alunos, colegas e encarregados de educação, não usarem do necessário respeito e correção;
- h)Pratiquem reiteradamente os atos descritos no artigo anterior.
Artigo 99.º-H
A pena de suspensão de funções por período de um mês a um ano é aplicada aos diretores pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
- a)Prestarem ao Ministério da Educação e Ciência declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
- b)No exercício das suas funções demonstrarem falta de isenção e imparcialidade, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
- c)Não cumprirem as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e apoios financeiros estabelecidos pelo Estado;
- d)Não cumprirem as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
- e)Incumprirem as suas obrigações de velar pela qualidade do ensino e de zelar pela educação e disciplina dos alunos;
- f)Quando, reiteradamente, pratiquem infrações previstas no artigo 99.ºG da presente lei.
Artigo 99.º-I
A sanção de proibição definitiva do exercício da função de direção é aplicada aos diretores pedagógicos que incorrerem novamente nas situações previstas no artigo anterior e ainda:
- a)Nos casos de comprovada incompetência profissional;
- b)Nos casos de comprovada falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
Artigo 99.º-J
A aplicação das sanções previstas na presente lei é precedida de processo disciplinar, a instaurar pelo serviço do ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área onde se situa a escola e a instruir pela Inspeção-Geral da Educação.
Artigo 99.º-K
O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, deve aplicar-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, às situações não previstas expressamente na presente lei.
Artigo 99.º-L
Às escolas clandestinas, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministério da Educação e Ciência, multa entre 4 e 40 salários mínimos nacionais.
Artigo 99.º-M
As receitas provenientes das multas aplicadas nos termos da presente lei revertem em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o serviço do ministério que tutele a educação que seja territorialmente competente na área geográfica em que se encontre situado o estabelecimento de ensino sancionado, destinados à ação social escolar prevista no artigo 91.º
Artigo 100.º-A
- 1 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 100.º-B
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno (IMI).
Norma revogatória
São revogados:
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se apenas aos processos de autorização de funcionamento requeridos após essa data.
Aprovada em 13 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.