Regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes
Objeto
A presente lei estabelece medidas de apoio e proteção da atividade dos feirantes e das empresas itinerantes de diversão e restauração, no contexto da epidemia provocada pela doença COVID-19.
Beneficiação de recintos de feiras e mercados e apoio à retoma da atividade itinerante de diversão e restauração
Apoio para recintos provisórios
O disposto no artigo anterior é aplicável à instalação de recintos destinados à atividade itinerante de diversões e restauração, de utilização temporária e com normas específicas de segurança e saúde pública durante o período de interdição das festas e romarias.
Condições de segurança e prevenção
Devem ser garantidas medidas de segurança para a utilização dos equipamentos de diversão e restauração itinerantes, incluindo regras de lotação dos veículos de diversão, bem como utilização de equipamentos de proteção individual e regras de higienização dos espaços, de acordo com os prazos e as indicações definidas pela Direção-Geral de Saúde.
Apoio extraordinário
Aos profissionais das atividades itinerantes de diversão e restauração e os profissionais de recintos de feiras e mercados, é aplicável a medida extraordinária prevista no ponto 2.4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
Regulamentação
A presente lei é regulamentada pelo membro do Governo responsável pela área do comércio, no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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