- 1 -Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as ações ou os outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
- 2 -A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.
Artigo 18.º — Dias de negociação
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018
Referenciado por (15)
- Artigo 13.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 12.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 151.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 252.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 137.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º-L da Lei n.º 35/2018
- Artigo 199.º-C da Lei n.º 35/2018
- Artigo 215.º-A da Lei n.º 35/2018
- Artigo 21.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 30.º-B da Lei n.º 35/2018
- Artigo 7.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 30.º-D da Lei n.º 35/2018
- Artigo 7.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 14.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 3.º da Lei n.º 35/2018