- 1 -O diretor executivo é o responsável:
- a)Pelos serviços administrativos;
- b)Pela gestão da qualidade da ESPAD;
- c)Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;
- d)Pela gestão dos resultados;
- e)Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.
- 2 -O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 23.º — Diretor executivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/12/2021
Original
Em vigor de 28/08/2012 a 14/12/2021