- 1 -A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10 % do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 19.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.
Artigo 21.º — Reuniões
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014