- 1 -Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
- 2 -Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
- 3 -Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
- 4 -Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas na lei.
- 5 -Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 3.º — Ajudas de custo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(21/06/2019)
Original