- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:
- a)Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;
- b)Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- c)Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 9.º;
- d)Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
- e)Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- c)O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 26.º;
- d)O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º
- 3 -A negligência é punível nos termos do RJCE.
- 4 -A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 19.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original
Referências (13)
- Artigo 3.º
- Artigo 6.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 3.º
- Artigo 10.º
- N.º 3 do Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 5.º
- Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 26.º
- N.º 6 do Artigo 6.º