- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes situações:
- a)Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República, deputado às assembleias legislativas das regiões autónomas, membro dos governos regionais e deputado ao Parlamento Europeu;
- b)Juiz do Tribunal Constitucional;
- c)Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;
- d)Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
- e)Provedor de Justiça e provedor-adjunto;
- f)Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo equiparado;
- g)Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º ou em entidades privadas de investigação;
- h)Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;
- i)Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
- j)Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;
- k)Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
- l)Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável;
- m)Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo da tutela;
- n)Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que esteja vinculado;
- o)Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior público;
- p)Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;
- q)Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;
- r)Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.
- 2 -O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações inerentes à sua situação na carreira de investigação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante o período de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.
- 4 -Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.
Artigo 21.º — Serviço prestado em outras funções públicas
Vigente desde: 28/04/2025
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