- 1 -O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:
- a)Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia;
- b)Dois membros oriundos da região da África;
- c)Dois membros oriundos da região da América do Norte;
- d)Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul;
- e)Quatro membros oriundos da Europa.
- 2 -O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
- 3 -As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
- 4 -O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.
Artigo 40.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original
Em vigor de 11/12/2007 a 16/04/2015