- 1 -No caso de o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também uma marca de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca para o exercício de ambas as atividades.
- 2 -Se o titular da marca de responsabilidade alterar a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.
- 3 -No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento em caso de deferimento.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o titular da marca de responsabilidade retomar a atividade, pode requerer a renovação da autorização de utilização da marca.
- 6 -Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
- 7 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Artigo 32.º — Vicissitudes da marca
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
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