- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.
Artigo 99.º — Destino do produto das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 01/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 120/2017 - 1.ª Série(15/09/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal