Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho:
- a)Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação;
- b)Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
- c)Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
- d)Artigos 591.º a 606.º, sobre o direito à greve.