- 1 -Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida podem definir políticas, procedimentos e controlos alternativos, adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a adotar pelos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e pelas sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com os quais trabalhem, de acordo com critérios de eficácia e proporcionalidade, atendendo designadamente à respetiva estrutura organizativa adotada e aos riscos a que se encontram sujeitos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as sociedades gestoras de fundos de pensões, as empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida devem informar os mediadores com os quais trabalhem das políticas, procedimentos e controlos definidos e monitorizar o cumprimento dos procedimentos alternativos de controlo pelos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e pelas sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida com os quais trabalhem, bem como aferir da adequação e atualidade daqueles procedimentos em face da evolução do nível e dos fatores de risco.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, os mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório residentes ou com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros e de mediadores de seguros a título acessório registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida, em face dos riscos detetados e da necessidade de conferir maior eficácia aos procedimentos implementados, devem propor às sociedades gestoras de fundos de pensões, às empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida as modificações e ajustes que considerem necessários para a adequada prevenção e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 4 -Devem ter sempre procedimentos próprios, não se lhes aplicando o disposto nos números anteriores, os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que sejam pessoas coletivas e que, por referência ao ano civil anterior:
- a)Tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 PDEADS; e
- b)Tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano.
Artigo 11.º — Procedimentos alternativos
Vigente desde: 27/11/2024
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