- 1 -Na sequência dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas devem realizar de imediato diligências de atualização sempre que tomem conhecimento, em relação aos clientes, beneficiários, beneficiários efetivos, ou segurados, ou aos seus representantes, de um dos seguintes factos:
- a)Alteração da composição do órgão de administração ou da estrutura de capital;
- b)Alteração da natureza da atividade ou do modelo de negócio;
- c)Expiração do prazo de validade dos documentos de identificação;
- d)De que adquiriram a qualidade de pessoa politicamente exposta.
- 2 -Na falta de colaboração dos interlocutores na atualização dos elementos disponíveis, as entidades obrigadas devem ponderar, em função do risco verificado, a execução dos deveres de abstenção e de comunicação.
- 3 -As decisões tomadas pelas entidades obrigadas quanto à possível suspensão ou cessação da relação comercial devem ser fundamentadas e conservadas nos termos do artigo 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 4 -Sem prejuízo da execução dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e nos números anteriores, as entidades obrigadas, no início ou no decurso do contrato, devem ainda fazer constar expressamente dos clausulados contratuais que regem as suas relações com os clientes, a obrigação de estes comunicarem quaisquer alterações verificadas nos elementos de informação disponibilizados, no início ou no decurso do contrato estabelecido.
- 5 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável à informação recolhida no âmbito de um processo de identificação simplificada.
Artigo 20.º — Procedimentos de atualização
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
- Artigo 40.º
- Artigo 51.º