- 1 -A presente norma regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -A revisão das políticas, procedimentos e controlos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º é devida a partir da data da entrada em vigor da presente norma regulamentar.
- 3 -A obrigação de prestação de informação prevista no artigo 28.º da presente norma regulamentar que não seja imediatamente exequível por via de outros reportes já implementados, fica suspensa até que a ASF comunique, por circular, que se encontra operacional o portal próprio.
5 de novembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Diogo Alarcão, vogal.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
Fatores de risco que podem contribuir para uma redução do risco
[elenco exemplificativo]
O presente anexo visa fornecer às entidades uma lista exemplificativa de fatores de risco que podem contribuir para uma redução do risco no âmbito da atividade do setor segurador e dos fundos de pensões.
Alerta-se que as entidades obrigadas não devem atribuir - de forma automática e acrítica - caráter de baixo risco aos casos com que se deparem e que se reconduzam às situações descritas. A aferição de um menor grau de risco decorre, pois, da apreciação casuística das circunstâncias concretas das situações em análise, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional.
No que se reporta aos indícios referentes a pagamentos, as menções a “prémios” são transponíveis, se adaptáveis, a qualquer outro tipo de prestações (por exemplo, as contribuições para financiamento de fundos de pensões) exigidas/executadas pelas entidades, independentemente da denominação que lhe seja atribuída.
- 1 -Fatores de redução de risco associados ao produto, serviço e transação:
O produto:
- a)Só é pago face a um acontecimento predefinido (por exemplo, em caso de morte ou numa data específica, como no caso de apólices de seguros de vida de crédito que abrangem créditos ao consumo e empréstimos hipotecários, que são pagos apenas em caso de morte do segurado);
- b)Não tem valor de resgate;
- c)Não tem uma componente de investimento;
- d)Não possibilita o pagamento por terceiros;
- e)Requer que o investimento total seja limitado a um valor baixo;
- f)É uma apólice de seguro de vida com um prémio baixo;
- g)Apenas permite pagamentos de prémios regulares de baixo valor, por exemplo, sem possibilidade de reforços;
- h)É acessível apenas por meio de entidades empregadoras (por exemplo, regimes de reforma ou similares, que confiram benefícios de reforma aos trabalhadores, quando as contribuições regulares são deduzidas nos salários e desde que o respetivo regime não permita a cessão dos direitos detidos pelos respetivos trabalhadores);
- i)Os montantes entregues não podem ser reavidos a curto ou a médio prazo (por exemplo, regimes de pensões sem uma opção de reembolso antecipado);
- j)Não pode ser dado como garantia;
- k)Não permite pagamentos em numerário.
- 2 -Fatores de redução de risco de cliente e beneficiário:
No caso de seguros de grupo ou fundos de pensões, o cliente é:
- a)Uma instituição de crédito ou financeira sujeita aos requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e supervisionada em relação ao cumprimento destes requisitos de acordo com a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- b)Uma entidade da Administração Pública ou uma empresa, fundação ou associação públicas de uma jurisdição do Espaço Económico Europeu.
- 3 -Fatores de redução de risco associados ao canal de distribuição:
- a)Os intermediários são bem conhecidos do segurador, que tem conhecimento satisfatório de que o intermediário aplica medidas de CDD (Customer Due Diligence) proporcionais ao risco associado à relação, em conformidade com as medidas exigidas pela Diretiva (UE) 2015/849;
- b)O produto só está disponível para os trabalhadores de determinadas entidades, por exemplo, como parte de um pacote de regalias.
- 4 -Fatores de redução de risco nacionais ou geográficos:
- a)Os países são identificados por fontes credíveis, tais como avaliações mútuas ou relatórios detalhados de avaliação, como tendo sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo eficazes;
- b)Os países são identificados por fontes credíveis como tendo um nível baixo de corrupção e de outras atividades criminosas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 25.º)
Fatores de risco que podem contribuir para um aumento do risco
[elenco exemplificativo]
O presente anexo visa fornecer às entidades uma lista exemplificativa de circunstâncias suscetíveis de configurarem suspeitas de tentativa ou da prática de branqueamento de vantagens ilícitas ou de financiamento do terrorismo no âmbito da atividade do setor segurador e de fundos de pensões.
Alerta-se que as entidades não devem atribuir - de forma automática e acrítica - caráter de suspeição aos casos com que se deparem e que se reconduzam às situações descritas, considerando que muitas dessas situações correspondem ao exercício de direitos ou a condutas que, por si só, não indiciam qualquer ilegalidade. A aferição do grau de suspeição deve, pois, decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas das situações em análise, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional.
No que se reporta aos indícios referentes a pagamentos, as menções a “prémios” são transponíveis, se adaptáveis, a qualquer outro tipo de prestações (por exemplo, as contribuições para financiamento de fundos de pensões) exigidas/executadas pelas entidades, independentemente da denominação que lhe seja atribuída.
- 1 -Fatores de aumento de risco associados ao produto, serviço e transação:
- a)Flexibilidade dos pagamentos. Por exemplo, o produto permite:
- i)Pagamentos de terceiros não identificados;
- ii)Pagamentos de prémios de montantes elevados ou sem limites, pagamentos excessivos ou grande volume de pagamentos de prémios de montantes mais baixos;
- iii)Pagamentos em numerário;
- b)Facilidade de acesso aos fundos acumulados. Por exemplo, o produto permite reembolsos parciais ou resgates a qualquer momento, com encargos limitados;
- c)Negociabilidade. Por exemplo, o produto pode ser:
- i)Objeto de transmissão;
- ii)Dado como garantia para empréstimos, particularmente se forem admitidos empréstimos frequentes ou amortizações com recurso a numerário;
- iii)Parte de um fundo fiduciário de gestão discricionária ou com outras características que impliquem riscos acrescidos;
- d)Anonimato. Por exemplo, o produto facilita ou permite o anonimato do cliente;
- e)Aquisição de produtos cujas características ou finalidade não se coadunem ou não beneficiem de uma justificação verosímil em face do perfil ou das exigências e necessidades do cliente;
- f)Contratação de seguros ou subscrição de operações que se afigurem inconsistentes com a prática corrente do setor de negócio ou atividade desenvolvida pelo cliente;
- g)Contratação de seguros cujo âmbito territorial não inclui o domicílio do tomador do seguro ou do segurado ou as áreas geográficas onde estes se movem;
- h)Contratação de produtos ou subscrição de operações que evidenciem um grau de complexidade aparentemente desnecessário para a concretização do fim a que se destinam e desconforme com o perfil do cliente (por exemplo, a aquisição de seguros anormalmente garantísticos em face do concreto risco que se visa cobrir);
- i)Aquisição simultânea de diferentes produtos que importem encargos elevados;
- j)Utilização inabitual de seguros como garantia de operações de crédito, especialmente nas situações em que a contratação de seguros não configura uma condição requerida para efeitos de acesso ou de obtenção de condições mais favoráveis nos produtos base;
- k)Realização de contribuições avultadas para fundo de pensões, designadamente no âmbito de um plano de pensões, por referência ao rendimento conhecido do contribuinte ou do lapso temporal previsto para o início da perceção dos benefícios;
- l)Realização de contribuições para fundo de pensões por um participante de quem não são conhecidas fontes de rendimento, designadamente por se encontrar desempregado;
- m)Apresentação de sugestão de antecipação do término de contrato ou operação do ramo Vida, com penalização ou diminuição da rendibilidade esperada ou dos benefícios fiscais associados ao produto;
- n)Solicitação de entrega de fundos ou de realização de pagamentos a pessoas ou entidades com as quais o cliente não tenha uma conexão aparente ou sem que para tal exista justificação relevante;
- o)Requerimento de alteração da forma de pagamento a cargo da entidade (nomeadamente, conversão do pagamento em renda para pagamento único).
- a)Flexibilidade dos pagamentos. Por exemplo, o produto permite:
- 2 -Fatores de aumento de risco de cliente ou beneficiário:
- a)A natureza do cliente. Por exemplo:
- i)Pessoas coletivas cuja estrutura dificulte a identificação do beneficiário efetivo;
- ii)O cliente ou o beneficiário efetivo do cliente é um PEP;
- iii)O beneficiário da apólice ou o beneficiário efetivo deste beneficiário é um PEP;
- iv)A idade do cliente é pouco habitual para o tipo de produto procurado (por exemplo, o cliente é muito jovem ou tem uma idade avançada);
- v)O contrato não coincide com a situação de património do cliente;
- vi)A profissão ou as atividades do cliente são consideradas particularmente suscetíveis de estarem relacionadas com o branqueamento de capitais, por exemplo, porque o cliente recorre intensivamente à utilização de numerário ou está exposto a um risco elevado de corrupção;
- vii)Envolvimento no contrato de um facilitador ou qualquer terceiro aparentemente não relacionado com o cliente, ou de uma sociedade fiduciária, que age em nome do cliente;
- viii)O titular da apólice e/ou o beneficiário do contrato são entidades fiduciárias, designadamente trusts, ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- ix)O cliente está por alguma forma relacionado com situações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- b)O comportamento do cliente:
- i)Em relação ao contrato. Por exemplo:
1.º) O cliente mostra relutância em fornecer documentos de identificação, alega dificuldades na demonstração da sua identificação ou fornece documentos de identificação de autenticidade questionável;
2.º) O cliente transfere frequentemente o contrato para outro segurador;
3.º) Efetua resgates frequentes e sem suficiente razão, especialmente se o reembolso for efetuado para diferentes contas bancárias;
4.º) O cliente utiliza com frequência ou de forma inesperada o «prazo de livre resolução/prazo de resolução», sobretudo se o reembolso for efetuado para pessoas ou entidades com as quais o cliente não tenha uma conexão aparente ou sem que para tal exista justificação relevante;
5.º) O cliente incorre em custos elevados se pretender a cessação antecipada de um produto;
6.º) O cliente formula um pedido de resgate antes do momento esperado para o efeito, implicando penalizações ou perda de benefícios fiscais;
7.º) O cliente transfere o contrato para um terceiro sem ligação aparente;
8.º) O pedido do cliente para a alteração ou aumento da quantia da garantia e/ou do pagamento do prémio não é habitual ou é excessivo;
9.º) O cliente formula pedidos de resgate simultâneos ou temporalmente próximos efetuados pelo mesmo cliente ou por clientes que se conexionem entre si (junto de uma mesma entidade ou de várias entidades);
10.º) O cliente cede a sua posição a pessoas que residam ou trabalhem (ou a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica sedeados ou estabelecidos) em países ou jurisdições diferentes do seu;
11.º) O cliente transfere o seguro pouco tempo antes da apresentação de pedido de resgate;
- ii)Em relação ao beneficiário. Por exemplo:
1.º) O cliente não é o beneficiário dos fundos, em especial quando for designada como beneficiário uma pessoa sem relação relevante ou plausível com o cliente de um contrato de seguro ou operação do ramo Vida ou de produto de pensões;
2.º) Celebração concomitante ou temporalmente próxima de contratos ou subscrição de operações do ramo Vida ou de produtos de pensões, designando vários beneficiários sem conexão verosímil entre si;
3.º) O segurador só sabe da existência de uma alteração no beneficiário quando é efetuado um pedido de pagamento a favor deste;
4.º) O cliente altera a cláusula do beneficiário e nomeia um terceiro sem ligação aparente;
5.º) Alteração da designação beneficiária pouco tempo depois de subscrever o produto ou pouco tempo antes do respetivo vencimento, se a respetiva data for antecipável;
6.º) O segurador, o cliente, o beneficiário efetivo, o beneficiário ou o beneficiário efetivo do beneficiário estão em diferentes jurisdições;
- iii)Em relação aos pagamentos. Por exemplo:
1.º) Pedidos frequentes de concessão de adiantamentos ou resgates sobre o capital seguro;
2.º) Pedido de concessão de adiantamento ou resgates sobre o capital seguro nos produtos ou operações do ramo Vida pouco tempo depois da contratação do produto;
3.º) O cliente utiliza métodos de pagamento pouco habituais, como pagamentos em numerário ou outros que possibilitem o anonimato;
4.º) Clientes que mostrem relutância ou se recusem a proceder aos pagamentos devidos através dos meios de pagamentos admitidos pela entidade;
5.º) Realização do pagamento de parte do prémio através de um determinado meio de pagamento e da parte restante através de meio distinto, especialmente se se tratar de pagamento em numerário ou por cheque endossado ou ao portador;
6.º) Pagamentos de diferentes contas bancárias sem explicação;
7.º) Pagamentos efetuados de bancos que não estão estabelecidos no país de residência do cliente;
8.º) O cliente efetua pagamentos excessivos frequentes ou de montantes elevados em situações em que tal não era esperado;
9.º) Pagamentos recebidos de terceiros, em especial se não tiverem ligação ao cliente;
10.º) Realização de pagamentos em moeda estrangeira;
11.º) Pagamento de prémio de montante elevado numa única prestação, em especial se o meio de pagamento escolhido for através de cheque endossado ou ao portador, e também quando o produto tiver elevada liquidez;
12.º) Insistência de pagamento do prémio em numerário em valor superior ao legalmente permitido e eventuais tentativas de fracionamento;
13.º) Pagamento de prémios em excesso em relação ao valor estipulado e manifestação de relutância ou recusa da devolução do montante sobejo em numerário ou rejeição da respetiva imputação nos valores cobráveis no futuro;
14.º) Realização de pagamentos de prémios em excesso relativamente ao valor estipulado, seguida de pedido de entrega do excedente a terceiro;
15.º) Pagamento de prémios em antecipação dos momentos estipulados para a respetiva liquidação;
16.º) Pagamentos realizados por clientes que sejam pessoas singulares mediante meios de pagamento titulados por pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica (em especial, empresas geridas ou detidas pelo cliente ou organizações sem fins lucrativos);
17.º) Pagamentos realizados por clientes que correspondam a pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos por meio de meios de pagamento pertencentes a pessoas singulares;
18.º) Clientes que procurem obstar à atuação pela entidade do instituto da compensação de créditos, solicitando que esta proceda ao cumprimento integral do seu débito;
19.º) Contribuições adicionais para um plano de reforma próximo da data da reforma;
20.º) Pagamentos com recurso a intermediários ou representantes, que possam ocultar a origem do pagamento (por exemplo, longas cadeias de intermediários ou representantes).
- i)Em relação ao contrato. Por exemplo:
- a)A natureza do cliente. Por exemplo:
- 3 -Fatores de aumento de risco associados ao canal de distribuição:
- a)Vendas sem a presença física do cliente, como as vendas online, por correio ou telefone, sem as salvaguardas adequadas (designadamente para uma efetiva confirmação da identificação do cliente ou para a mitigação dos riscos de fraude de identidade), como assinaturas eletrónicas ou documentos de identificação eletrónicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE;
- b)Redes extensas de intermediários ou cadeias de intermediários sucessivos;
- c)É utilizado um intermediário em circunstâncias invulgares (por exemplo, uma distância geográfica sem explicação).
- 4 -Fatores de aumento de risco nacionais ou geográficos:
- a)O segurador, o gestor de fundos de pensões, o cliente, o beneficiário efetivo, o beneficiário ou o beneficiário efetivo do beneficiário estão sediados em, ou associados a jurisdições com um risco mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As empresas devem prestar especial atenção às jurisdições sem uma supervisão eficaz de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- b)Os prémios são pagos através de contas de instituições financeiras estabelecidas em jurisdições associadas a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As empresas devem prestar especial atenção às jurisdições sem uma supervisão eficaz de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- c)O intermediário está sediado em, ou é associado a jurisdições com um risco mais elevado de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. As empresas devem prestar especial atenção às jurisdições sem uma supervisão eficaz de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- d)Quaisquer relações de negócio que envolvam jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo uma deficiente governação, coercividade legal e regimes regulatórios, incluindo jurisdições identificadas pelo GAFI como tendo deficientes regimes de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- e)Quaisquer relações de negócio que envolvam jurisdições identificadas por fontes credíveis como tendo níveis significativos de crime organizado, corrupção ou outras atividades criminosas, incluindo jurisdições de origem ou passagem de drogas ilegais, tráfico de seres humanos, contrabando e jogo ilegal;
- f)Quaisquer relações de negócio que envolvam jurisdições objeto de sanções, embargos ou medidas similares aprovadas por organizações internacionais como as Nações Unidas.
- 5 -Fatores de aumento de Risco relativos a Colaboradores das Entidades Obrigadas:
- a)Colaborador que estabeleça relações de proximidade com os clientes que ultrapassem o padrão normal no contexto das funções que lhe estão cometidas ou que sejam desconformes com as práticas internas da entidade;
- b)Colaborador que se voluntarie para atender determinado cliente quando tal tarefa normalmente não lhe competiria ou que se propõe atendê-lo sempre que este se dirija à entidade;
- c)Colaborador com antecedentes de inobservância das obrigações legais ou procedimentos internos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
- d)Colaborador que procure instigar os colegas a incumprir os procedimentos internos em matéria de combate aos riscos de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente tentando dissuadi-los de reportar condutas suspeitas à hierarquia, ao responsável pela gestão dos mencionados riscos ou ao órgão de administração;
- e)Colaborador que revele um padrão de comportamento social ou outros sinais exteriores incompatíveis com a sua situação financeira.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º)
Modelo do Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
- 1 -Período de Referência:
- a)Início (dia/mês/ano);
- b)Termo (dia/mês/ano).
- 2 -Informação institucional à data do termo do período de referência:
- 2.1 -Informação geral:
- a)Denominação social:
- b)Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC):
- c)Código LEI (Legal Entity Identifier):
- d)Número de registo junto da ASF:
- e)Morada:
- i)Da sede, para as entidades obrigadas com sede em Portugal;
- ii)Do estabelecimento, para as sucursais situadas em território português das entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
- f)Identificação dos beneficiários efetivos e comprovativo da última submissão no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
- 2.2 -Órgão de administração e recursos humanos:
- a)Identificação dos membros do órgão de administração e, sempre que aplicável, indicação dos respetivos pelouros;
- b)Identificação do mandatário geral ou seu representante e respetivos substitutos, no caso das sucursais;
- c)Número total de trabalhadores da entidade obrigada.
- 2.3 -Atividade e áreas de negócio:
- a)Ativo total (líquido, em base individual);
- b)Volume de negócios, por referência ao ramo Vida e Fundos de Pensões;
- c)Áreas de negócio exploradas pela entidade obrigada;
- d)[Se aplicável] Prémios brutos totais emitidos no período de referência para seguros do ramo Vida com discriminação do valor dos prémios de contratos celebrados para garantia de crédito bancário.
- 2.4 -Presença no exterior:
- a)Países ou jurisdições das filiais;
- b)Estados membros ou jurisdições das sucursais;
- c)Estados membros ou jurisdições onde atua em livre prestações de serviços.
- 3 -Dever de Controlo:
- 3.1 -Membro do órgão de administração ou do mandatário geral:
Elementos de identificação do membro do órgão de administração responsável ou do mandatário geral, à data do termo do período de referência, pela execução do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e demais regulamentação relevante, designado nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da norma regulamentar, quando aplicável:
- a)Nome;
- b)Endereço de correio eletrónico.
- 3.2 -Função de responsável pelo cumprimento normativo:
- 3.2.1 -Informação relativa ao responsável pelo cumprimento normativo à data do termo do período de referência, designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da norma regulamentar, quando aplicável, designadamente:
- a)Cargo e inserção na estrutura organizativa;
- b)Data de início de funções;
- c)Contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
- d)Indicação sobre se se trata de função autónoma ou se é cumulada com outra função (se sim, qual);
- e)Número de trabalhadores afetos à área funcional e se estão afetos em regime de exclusividade.
- 3.2.2 -Caso não se verifique a segregação entre a função de responsável pelo cumprimento normativo e outras funções, descrição de quais os mecanismos de controlo adicionais existentes que permitam mitigar os potenciais conflitos e riscos acrescidos daí emergentes.
- 3.3 -Serviço comum a um mesmo grupo:
No caso de entidades pertencentes a um mesmo grupo dotado de um serviço comum para o exercício partilhado das responsabilidades inerentes à função de responsável pelo cumprimento normativo, indicação:
- a)Das entidades obrigadas que partilham esse serviço;
- b)Da entidade obrigada responsável pelo serviço comum;
- c)Dos serviços comuns.
- 3.4 -Modelo de gestão de risco:
Descrição do modelo de gestão de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo da entidade obrigada, com indicação das suas características e princípios aplicáveis, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 3.5 -Avaliação da eficácia:
Informação sobre as avaliações efetuadas, no período de referência, à qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com indicação dos respetivos resultados, seguindo a seguinte forma:
- a)Data das avaliações efetuadas no período de referência;
- b)Responsável pela realização da avaliação;
- c)Descrição dos resultados da avaliação, a qual pode ser feita por referência aos resultados das avaliações de eficácia referidas no n.º 4 do artigo 7.º da presente norma regulamentar, quando aplicável.
- 3.6 -Documentos aprovados e/ou atualizados:
Indicação dos documentos aprovados e/ou atualizados no período de referência, com discriminação da respetiva data de aprovação, que:
- a)Definam e/ou implementem as políticas e procedimentos e controlos relacionados com o artigo 12.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)No âmbito do modelo de gestão de risco, identifiquem:
- i)Os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- ii)Os processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
- c)Demonstrem que a estrutura organizacional da entidade é adequada a prevenir conflitos de interesses e, sempre que necessário, promove a separação de funções no seio da organização;
- d)Definam códigos de conduta relevantes para a promoção da cultura de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- e)Contenham a avaliação periódica da qualidade, adequação e eficácia das políticas e procedimentos e controlos ou que assegurem a execução de medidas adequadas à correção das deficiências detetadas nos mesmos.
- 3.7 -Procedimentos e sistemas de informação:
- 3.7.1 -Indicação sobre se a entidade obrigada recorre, para efeitos dos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a:
- a)Ferramentas, gerais ou específicas;
- b)Sistemas de informação, gerais ou específicos.
- 3.7.2 -Descrição das ferramentas e/ou sistemas de informação utilizados, com indicação das correspondentes funcionalidades (i.e., identificando quais as ferramentas e/ou sistemas que pretendem dar resposta ao n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).
- 3.7.3 -No âmbito do registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efetivos, descrição dos parâmetros definidos que desencadeiem a necessidade de atualização daqueles dados e elementos.
- 3.7.4 -Informação sobre perfis de risco:
- a)Designação de cada perfil de risco;
- b)Caracterização de cada perfil de risco;
- c)Percentagem de clientes associada a cada perfil de risco face ao total de clientes;
- d)Periodicidade da atualização da informação (nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) para cada perfil de risco;
- e)Informação sobre se a entidade obrigada tem um sistema automatizado para a classificação do perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo de cada um dos seus clientes;
- f)Descrição sumária do método de cálculo do perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, com a identificação das principais variáveis consideradas e com a indicação dos respetivos pesos relativos;
- g)Informação sobre se o perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é recalculado automaticamente durante a relação de negócio sempre que a informação do cliente seja alterada;
- h)Informação sobre se o perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo é recalculado automaticamente durante a relação de negócio em função de alterações ao padrão operativo do cliente e se possibilita a alteração manual;
- i)Informação sobre se a entidade obrigada mantém registo das alterações do perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 3.7.5 -Informação sobre se a entidade obrigada dispõe de uma ferramenta automática dedicada à monitorização de clientes e operações, com geração de alertas, tendo em vista a deteção de transações ou condutas que comportem maior risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e, em caso afirmativo:
- a)Descrição sumária sobre o seu funcionamento, incluindo a indicação de existência de parâmetros especificamente vocacionados para a deteção de situações de financiamento do terrorismo;
- b)Informação sobre se a ferramenta de monitorização de operações considera o perfil de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- c)Informação sobre se a ferramenta de monitorização permite o bloqueio de operações, e em caso afirmativo quais os fatores suscetíveis de provocar um bloqueio automático.
- 3.7.6 -Identificação da percentagem de clientes, representantes de clientes e de beneficiários efetivos de clientes (de acordo com o artigo 19.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto) que, face ao total de clientes, representantes e beneficiários efetivos, detêm a qualidade de:
- a)Pessoa politicamente exposta;
- b)Membro próximo da família;
- c)Pessoa reconhecida como estreitamente associada;
- d)Titular de outro cargo político ou público.
- 3.7.7 -Identificação das fontes utilizadas para a qualificação de “pessoa politicamente exposta”, “membro próximo da família”, “pessoa reconhecida como estreitamente associada” ou “titular de outro cargo político ou público”, com indicação das listas internas ou externas relevantes;
- 3.8 -Comunicação de irregularidades:
Descrição dos canais específicos previstos no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com indicação:
- a)Das comunicações recebidas;
- b)Do processamento das comunicações recebidas.
- 3.9 -Medidas Restritivas:
Descrição dos meios e mecanismos implementados para assegurar o cumprimento das medidas restritivas, nos termos do artigo 21.º Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 3.1 -Membro do órgão de administração ou do mandatário geral:
- 4 -Dever de Identificação e Diligência:
- 4.1 -Comprovação diferida dos elementos identificativos:
Indicação do n.º de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, em que a verificação da identidade foi completada após o início da relação de negócio, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 4.2 -Informação sobre a origem e destino dos fundos:
Indicação:
- a)Do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período;
- b)Do número de transações ocasionais efetuadas e respetiva percentagem face ao universo total de transações ocasionais efetuadas nesse período;
nas quais tenha tido lugar a obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos justificada pelo perfil de risco do cliente.
- 4.3 -Comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em declaração:
No período de referência, indicação:
- a)do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período;
- b)do número de transações ocasionais efetuadas e respetiva percentagem face ao universo total de transações ocasionais efetuadas nesse período;
nas quais a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos tenha sido realizada com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente, nos termos do artigo 17.º da norma regulamentar.
- 4.1 -Comprovação diferida dos elementos identificativos:
- 5 -Medidas simplificadas e medidas reforçadas:
- 5.1 -Medidas simplificadas:
- 5.1.1 -Indicação do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período, relativamente às quais tenha sido decidida a aplicação de medidas de diligência simplificadas.
- 5.2 -Medidas reforçadas:
- 5.2.1 -Indicação do número de novas relações de negócio estabelecidas e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas no período, relativamente às quais tenha tido lugar a intervenção do responsável pelo cumprimento normativo ou de outro membro da direção de topo, com a subsequente decisão de aplicação de medidas de diligência reforçada.
- 5.2.2 -Indicação do número de relações de negócio, transações ocasionais ou operações que de algum modo se relacionem com países terceiros de risco elevado para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio, transações ocasionais e operações estabelecidas nesse período.
- 5.2.3 -Indicação:
- a)Do número de novas relações de negócio estabelecidas com clientes que sejam “pessoa politicamente exposta” e respetiva percentagem face ao total de relações de negócio estabelecidas nesse período;
- b)Do número de transações ocasionais efetuadas com clientes que sejam “pessoa politicamente exposta” e respetiva percentagem face ao universo total de transações ocasionais efetuadas nesse período.
- 6 -Execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades terceiras:
Informação sobre o recurso a entidades terceiras para a execução dos procedimentos de identificação e de diligência (artigo 41.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), com indicação:
- a)Da denominação da entidade terceira;
- b)Do tipo institucional da entidade terceira;
- c)Da jurisdição da entidade terceira;
- d)Do número de clientes objeto de procedimentos de identificação e diligência executados pela entidade terceira.
- 7 -Externalização/Outsourcing:
Informação sobre se entidade recorre, ou não, a terceiros prestadores de serviços para executar processos, serviços ou atividades instrumentais ou auxiliares ao cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 8 -Dever de Comunicação:
- 8.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados, incluindo o circuito de informação, intervenientes formais e funcionalidades informáticas associadas, para cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 8.2 -Comunicação de operações suspeitas:
Indicação do número total de operações suspeitas comunicadas ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF), nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com discriminação dos seguintes elementos:
- a)Número de comunicações com informação de que certos fundos ou outros bens podem provir de atividades criminosas (que não estejam relacionadas com o financiamento do terrorismo);
- b)Número de comunicações com informação de que certos fundos ou outros bens podem estar relacionados com o financiamento do terrorismo;
- c)Montante agregado das operações comunicadas;
- d)Número de operações comunicadas que se enquadrem no âmbito do dever de abstenção (artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto);
- e)Número de operações comunicadas que se enquadrem no âmbito do exercício do dever de recusa (artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto).
- 8.3 -Comunicação sistemática de operações:
Indicação do número total de operações comunicadas ao DCIAP e à UIF, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 8.1 -Procedimentos implementados:
- 9 -Dever de Abstenção:
- 9.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de abstenção previsto no artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 9.2 -Comunicações de operações suspeitas:
Indicação do número de comunicações resultantes:
- a)De situações em que a entidade obrigada tenha executado uma operação suspeita por considerar que a abstenção da respetiva realização não era possível;
- b)De situações em que, após consulta ao DCIAP e à UIF, o exercício do dever de abstenção foi considerado suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens relacionados com branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- c)De situações em que a entidade obrigada tenha executado as operações relativamente às quais exerceu o dever de abstenção, nos termos no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 9.1 -Procedimentos implementados:
- 10 -Dever de Recusa:
- 10.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de recusa previsto no artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 10.2 -Relações de negócio, transações ocasionais ou outras operações não iniciadas, recusadas ou terminadas:
Indicação do número de relações de negócio, transações ocasionais ou outras operações não iniciadas, recusadas ou terminadas por não obtenção de:
- a)Elementos constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)Elementos constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- c)Outros elementos, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 10.1 -Procedimentos implementados:
- 11 -Dever de Conservação:
- 11.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de conservação previsto no artigo 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 11.2 -Suporte e local de arquivo:
Informação sobre o modo de conservação dos elementos constantes nos artigos 51.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com indicação:
- a)Dos tipos de suporte duradouro utilizados;
- b)Do local de arquivo.
- 11.1 -Procedimentos implementados:
- 12 -Dever de Exame:
- 12.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de exame previsto no artigo 52.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, incluindo a descrição da participação do responsável pelo cumprimento normativo da entidade obrigada no processo de exame, com indicação do momento em que o mesmo intervém.
- 12.2 -Intervenientes e funcionalidades informáticas:
Descrição, relativamente a uma decisão de comunicação, dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de exame, com informação sobre:
- a)Os intervenientes e o respetivo circuito hierárquico (com indicação do cargo/função);
- b)As funcionalidades informáticas associadas.
- 12.3 -Operações examinadas:
- 12.3.1 -Indicação do número e do montante agregado das operações examinadas.
- 12.3.2 -Indicação do número de operações examinadas e em relação às quais:
- a)Não tenha havido comunicação às autoridades competentes;
- b)A revisão crítica, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tenha determinado a sua comunicação.
- 12.1 -Procedimentos implementados:
- 13 -Dever de Colaboração:
- 13.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 13.2 -Pedidos de colaboração:
Indicação do número de pedidos de colaboração rececionados ao abrigo do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relativamente a cada uma das seguintes entidades:
- a)DCIAP;
- b)UIF;
- c)Autoridades judiciárias e policiais;
- d)Autoridades setoriais;
- e)Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 13.1 -Procedimentos implementados:
- 14 -Dever de Não Divulgação:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de não divulgação previsto no artigo 54.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 15 -Dever de Formação:
- 15.1 -Procedimentos implementados:
Descrição dos procedimentos implementados para cumprimento do dever de formação previsto no artigo 55.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e do plano de formação aprovado.
- 15.2 -Ações de formação:
- 15.2.1 -Informação sobre o número de ações de formação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo dirigidas aos colaboradores relevantes da entidade obrigada.
- 15.2.2 -Por cada ação de formação realizada, informação sobre:
- a)Denominação;
- b)Matéria sobre a qual versou a ação;
- c)Data da realização;
- d)Entidade formadora;
- e)Duração (em horas);
- f)Natureza (interna ou externa);
- g)Ambiente (presencial ou à distância);
- h)Indicação das funções dos formandos;
- i)Número de colaboradores participantes;
- j)Avaliação final dos formandos, quando exista.
- 15.2.3 -Informação fundamentada, qualitativa e quantitativamente, sobre o cumprimento do plano de formação aprovado.
- 15.1 -Procedimentos implementados:
- 16 -Oportunidades de melhoria identificadas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:
Identificação das oportunidades de melhoria constatadas referentes ao cumprimento dos deveres preventivos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 17 -Outras informações:
- 17.1 -Informação adicional considerada relevante pela entidade obrigada:
Outra informação julgada relevante pela entidade obrigada e associada ao período de referência, incluindo, se aplicável, alterações ocorridas na entidade obrigada, com impacto nas políticas e nos procedimentos e controlos preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- 17.2 -Outras informações a reportar por determinação da ASF:
Descrição de eventuais informações a reportar, de acordo com determinação da ASF, sem que para as mesmas exista um campo específico.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 9 do artigo 29.º)
Informação relativa ao tratamento de dados pessoais
(Titular de dados pessoais)
- a)Responsável, fundamento e finalidades:
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205 Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“RGPD”) e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no cumprimento de obrigação jurídica e no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.
O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º e no artigo 85.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para as seguintes finalidades posteriores:
Gestão de reclamações apresentadas junto da ASF, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro;
Aplicação de sanções, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, de acordo com a primeira parte do artigo 10.º do RGPD;
- b)Obrigatoriedade:
O fornecimento de dados pessoais à ASF pelas entidades obrigadas para estas finalidades é obrigatório, nos termos das alíneas j) e k) do n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- c)Conservação:
Os dados pessoais recolhidos serão conservados enquanto forem necessários ao cumprimento das finalidades inerentes à supervisão das entidades supervisionadas e, após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade seguradora e de gestão de fundos de pensões;
- d)Destinatários:
Os dados pessoais recolhidos podem ser partilhados nos termos do regime legal de troca de informações aplicável à ASF, previsto no Capítulo IX da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, nos artigos 32.º a 38.º do RJASR, 72.º a 75.º do RJDS e 202.º a 207.º do RJFP.
O tratamento dos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários;
- e)Transferência de dados pessoais:
Poderá existir uma transferência internacional dos dados pessoais recolhidos, com destino a países terceiros ou organizações internacionais, ao abrigo do regime indicado na alínea anterior e apenas nas seguintes situações:
- i)Se a Comissão Europeia considerar que o país terceiro ou a organização internacional garantem um nível de proteção adequado para os direitos dos titulares dos dados; ou
- ii)Se os países terceiros ou organizações internacionais apresentarem garantias adequadas, nos termos previstos no RGPD, atestando-se que os titulares dos dados gozam de direitos oponíveis e de medidas jurídicas corretivas eficazes, informação que a ASF comunicará aos titulares ou disponibilizará através de sítio na Internet.
- f)Decisões individuais automatizadas:
O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas;
- g)Medidas de segurança:
A ASF, na prossecução das suas atividades, recorre a medidas técnicas e organizativas que se mostrem mais adequadas à proteção dos dados pessoais, em particular para prevenir riscos associados à destruição, difusão, perda e alteração acidentais ou ilícitas, tratamento ou acesso não autorizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, em respeito pela Diretriz n.º 1/2023 da CNPD, nomeadamente:
Garantir que os sistemas operativos de servidores e terminais se encontram atualizados, bem como todas as aplicações;
Utilizar controlos de acessos lógicos e de gestão de palavras-passe;
Utilizar encriptação segura especialmente no caso de credenciais de acesso, de dados especiais, de dados de natureza altamente pessoal ou de dados financeiros;
Utilizar controlos de segurança de rede e tecnologias de proteção contra ameaças;
Recorrer a controlos de acessos físicos e vigilância nas instalações;
Realizar ações de formação e sensibilização dos trabalhadores.
A ASF poderá adotar, além das mencionadas, outras medidas de segurança que considere adequadas à proteção de dados pessoais dos titulares;
- h)Direitos:
O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento, quando aplicáveis.
Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do RGPD, limitações justificadas e proporcionais relacionadas com o interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto;
- i)Contactos:
Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: [email protected] Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa);
- j)Reclamação:
O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo (CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados, www.cnpd.pt).
318332611
- 17.1 -Informação adicional considerada relevante pela entidade obrigada:
Artigo 36.º — Início de vigência
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (45)
- N.º 3 do Artigo 5.º
- Artigo 28.º
- N.º 2 do Artigo 18.º
- Artigo 25.º
- N.º 3 do Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 8.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- Artigo 14.º
- N.º 4 do Artigo 7.º
- Artigo 12.º
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º
- Artigo 40.º
- N.º 1 do Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 26.º
- Artigo 17.º
- N.º 1 do Artigo 37.º
- Artigo 41.º
- Artigo 43.º
- Artigo 47.º
- Artigo 50.º
- Artigo 45.º
- N.º 5 do Artigo 47.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 50.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 50.º
- N.º 3 do Artigo 50.º
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º
- Alínea b) do N.º 3 do Artigo 13.º
- Artigo 53.º
- N.º 1 do Artigo 53.º
- Artigo 54.º
- Artigo 55.º
- N.º 9 do Artigo 29.º
- N.º 1 do Artigo 6.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 84.º
- Artigo 85.º
- Alínea d) do N.º 7 do Artigo 16.º
- N.º 5 do Artigo 16.º
- Artigo 10.º
- N.º 2 do Artigo 3.º
- Artigo 32.º
- Artigo 35.º
- Artigo 23.º