- 1 -As entidades obrigadas devem garantir que o seu sistema de controlo interno em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo se encontra atualizado e é eficaz face aos objetivos a que se propõe, conservando o respetivo registo escrito de todos os procedimentos realizados para este efeito.
- 2 -Os mediadores de seguros com sede em território nacional que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida e as sucursais de mediadores de seguros registados em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida que, sendo pessoas coletivas, por referência ao ano civil anterior, tenham tido, pelo menos durante seis meses, mais de 15 pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros (PDEADS) e tenham atuado como mediadores de seguros em contratos que, na sua totalidade, envolvam mais de cinco milhões de euros de prémios e contribuições do ramo Vida nesse ano, devem efetuar a avaliação de eficácia mencionada no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, assegurada pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por uma entidade terceira devidamente qualificada, com intervalos não superiores a três anos a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou a contar da avaliação de eficácia anterior.
- 3 -As sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros com sede em Portugal que exerçam atividade no âmbito do ramo Vida, as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da União Europeia que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida e as sucursais de empresas de seguros de um país terceiro que exerçam atividade em território português no âmbito do ramo Vida devem efetuar a avaliação de eficácia mencionada no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com periodicidade, pelo menos, anual, a contar da implementação das suas políticas ou dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ou a contar da avaliação de eficácia anterior.
- 4 -As entidades referidas no número anterior, devem enviar à ASF, até 15 de abril de cada ano, os resultados da avaliação de eficácia ali referida, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas adotadas e a adotar no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer de um revisor oficial de contas sobre o conteúdo da referida avaliação, podendo a certificação e parecer ser dispensados quando a avaliação tiver sido realizada por um auditor externo.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as entidades referidas nos n.os 2 e 3 efetuarem avaliações de eficácia com periodicidade mais recorrente, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 6 -A ASF pode, a todo o tempo, determinar que em função dos riscos existentes qualquer entidade obrigada efetue uma avaliação de eficácia para além dos casos previstos nos números anteriores.
Artigo 7.º — Avaliação da eficácia das políticas, procedimentos e controlos
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 35.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 31.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 30.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R
- Artigo 36.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 10/2024-R