- 1 -A emissão ou caducidade do LEI das entidades previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º é comunicada à ASF no prazo de cinco dias úteis após a data da sua emissão ou caducidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aditado um campo referente ao LEI no registo de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, disponível no Portal ASF residente em www.asf.com.pt.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 é efetuada por via eletrónica, através do Portal ASF, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 61.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, para as alterações ao registo resultantes do exercício de atividade transfronteiras noutros Estados membros da União Europeia.
- 4 -As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º que sejam pessoas singulares devem ainda, juntamente com a comunicação prevista nos números anteriores, tomar conhecimento da informação constante do formulário relativo ao tratamento de dados pessoais em anexo à presente norma regulamentar.
Artigo 5.º — Comunicação do LEI
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Referências (2)
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 61.º
Referenciado por (5)
- Artigo 7.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 8.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R
- Artigo 6.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2023-R