- 1 -Os membros da comissão técnica são nomeados pelo conselho de administração da ASF, pelo período de um ano, renovável.
- 2 -As associações de empresas de seguros, de entidades gestoras de fundos de pensões e de mediadores de seguros, para efeitos da nomeação mencionada no número anterior, devem designar os seus representantes e respetivos suplentes no prazo de 30 dias após terem sido instadas pela ASF para o efeito.
- 3 -No caso de as associações de empresas de seguros, de entidades gestoras de fundos de pensões e de mediadores de seguros não chegarem a acordo em tempo útil quanto à designação do respetivo representante, a designação é feita pelo conselho de administração da ASF de entre aqueles que sejam indicados pelas associações.
- 4 -Compete ao presidente da comissão técnica convocar as reuniões e dirigi-las.
- 5 -Em caso de ausência, falta ou impedimento do membro designado pela ASF que preside à comissão técnica, as respetivas funções são desempenhadas pelo outro membro designado pela ASF.
- 6 -Sem prejuízo do número anterior, em caso de impedimento definitivo do membro designado pela ASF que preside à comissão técnica, o conselho de administração da ASF nomeia novo membro e designa entre os seus dois representantes o que preside à comissão técnica.
- 7 -A comissão técnica reúne com todos os seus membros nas instalações cedidas para o efeito pela ASF.
- 8 -Das reuniões da comissão técnica são lavradas atas, que ficam arquivadas na ASF.
- 9 -Os membros da comissão técnica podem ser remunerados através de senhas de presença cujo montante é fixado pelo conselho de administração da ASF.
Artigo 6.º — Comissão técnica
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023