Ainda que o segurado tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar, nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 75/2021, o tomador do seguro ou segurado devem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do RJCS, informar a empresa de seguros da verificação de uma situação de incapacidade abaixo do referido limiar ou, quando não se verificar a recuperação das estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, de uma incapacidade igual ou superior a esse limiar.
Artigo 4.º — Verificação de uma situação de incapacidade
Vigente desde: 06/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/01/2025
Referências (2)
- Alínea b) do Artigo 2.º
- Artigo 24.º