- 1 -Sem prejuízo da adesão de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos nos termos do artigo 10.º do RJFP, as transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º e as transferências previstas no n.º 4 do artigo 22.º do RJFP de montantes resultantes das transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, só podem ser efetuadas para fundos de pensões geridos por uma única entidade gestora.
- 2 -No caso de ocorrerem as transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º ou as transferências previstas no n.º 4 do artigo 22.º do RJFP de montantes resultantes das transferências previstas no n.º 4 do artigo 5.º, é obrigatória a existência de contas individuais para o montante do valor atual da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º e de contas individuais para o montante do valor atual da pensão concedida em caso de morte do beneficiário da pensão prevista no n.º 4 do artigo 5.º
Artigo 4.º — Transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/01/2024
Referências (4)
- Artigo 10.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- N.º 4 do Artigo 22.º
- N.º 1 do Artigo 5.º