- 1 -As pensões previstas no n.º 1 do artigo 18.º do RJFP, quando pagas através de fundos de pensões com recurso ao valor da conta individual, são calculadas sobre uma vida.
- 2 -No caso de o beneficiário ter exercido a opção de transferência para adesões individuais a fundos de pensões abertos, nos termos dos n.os 6 e 11 do artigo 18.º do RJFP, no cálculo das pensões referidas no número anterior deve ser considerado somente o valor transferido de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º, e 8.º, respetivamente.
- 3 -No caso de o pagamento da pensão ser efetuado através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de contribuição definida inicial, no cálculo das pensões referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo anterior com as devidas adaptações.
- 4 -Na conversão do valor da conta individual deve ser considerado o valor dessa conta à data da conversão, não podendo ser utilizados métodos e pressupostos de cálculo que conduzam a uma pensão superior à pensão que resultaria da aplicação das regras utilizadas para o cálculo do valor mínimo das responsabilidades decorrentes dos planos de pensões de benefício definido financiados por fundos de pensões, previstas na regulamentação em vigor no momento da conversão.
Artigo 9.º — Cálculo da pensão
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 18.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 8.º