- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que são identificados os riscos relevantes objeto dos planos de contingência e de continuidade do negócio previstos no n.º 6 do artigo 64.º do RJASR, incluindo as áreas nas quais se consideram vulneráveis, nomeadamente em que a continuidade e regularidade do respetivo exercício estão mais suscetíveis de ser afetadas em caso de ocorrência de uma situação de disrupção.
- 2 -Os planos de contingência e de continuidade do negócio devem ser revistos, pelo menos, anualmente, e sempre que necessário atualizados, e testados periodicamente.
- 3 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é responsável pela definição e aprovação da política de gestão da continuidade de negócio, respeitando o disposto no artigo anterior, e dos planos de contingência e de continuidade do negócio.
Artigo 11.º — Planos de contingência
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022