- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve promover a existência de uma cultura organizacional assente em elevados padrões de exigência ética consagrados num código de conduta, que, cumulativamente:
- a)Promova uma cultura de risco integrada que abranja todas as atividades da empresa e que assegure a identificação, avaliação, acompanhamento e controlo dos riscos a que a mesma está ou pode vir a estar exposta;
- b)Promova uma conduta profissional responsável e prudente, a observar por todos os colaboradores da empresa;
- c)Contribua para reforçar os níveis de confiança e reputação da empresa, quer a nível interno, quer nas relações estabelecidas com clientes, prestadores de serviços, autoridades de supervisão e outras partes relevantes.
- 2 -Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os diretores de topo e os responsáveis e as pessoas que exercem funções-chave contribuem, no exercício das respetivas competências, para a gestão sã e prudente da empresa e para uma cultura organizacional com as características referidas no número anterior.
- 3 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que os prestadores de serviços de funções ou atividades de seguros ou de resseguros promovem uma cultura organizacional assente em padrões de ética equiparáveis aos da própria empresa.
- 4 -No caso de subcontratação de uma função ou atividade fundamental ou importante, deve ficar contratualmente estipulada a subscrição pelo prestador de serviços de uma declaração de conformidade das suas regras de conduta com as da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 13.º — Cultura organizacional
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referenciado por (3)
- Artigo 121.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 14.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 12.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R