Para efeitos da apreciação do requisito de idoneidade nos termos do artigo 68.º do RJASR e do n.º 4 do artigo 273.º do Regulamento Delegado, deve ter-se em conta os eventuais períodos de inibição associados à prática das infrações cometidas.
Artigo 18.º — Requisito de idoneidade
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
- Artigo 68.º
- N.º 4 do Artigo 273.º