- 1 -A avaliação do cumprimento contínuo dos requisitos de capital a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR deve incluir, pelo menos:
- a)As eventuais alterações significativas do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros;
- b)A quantidade e a qualidade dos fundos próprios da empresa de seguros ou de resseguros ao longo de todo o horizonte de planeamento das suas atividades;
- c)A distribuição dos fundos próprios pelos diversos níveis e a forma como essa distribuição pode ser alterada em resultado das datas de capitalização, reembolso ou vencimento ao longo do horizonte de planeamento das atividades da empresa de seguros ou de resseguros.
- 2 -No âmbito da autoavaliação do risco e da solvência, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que é avaliado se o montante total dos fundos próprios tem duração suficiente, tendo em conta tanto a maturidade inicial como a restante maturidade de todos os elementos dos fundos próprios e do passivo total resultante das atividades de seguro.
Artigo 47.º — Avaliação do cumprimento contínuo dos requisitos de capital
Vigente desde: 31/05/2022
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