- 1 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar o estabelecimento, no âmbito do sistema de controlo interno, de procedimentos de informação e comunicação adequados às respetivas atividades e riscos.
- 2 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é responsável pelo desenvolvimento, implementação e manutenção de procedimentos formais de obtenção, produção e tratamento de informação substantiva, apropriados à dimensão, natureza, âmbito e complexidade das atividades desenvolvidas, bem como à tolerância para o risco da empresa, que garantam a fiabilidade, integridade, consistência, completude, validade, tempestividade, acessibilidade e granularidade da informação, e permitam:
- a)Suportar os processos de tomada de decisão;
- b)O cumprimento das obrigações da empresa perante terceiros, incluindo as obrigações de reporte às autoridades de supervisão.
- 3 -Os procedimentos de informação referidos no número anterior assentam numa arquitetura de dados e infraestrutura de sistemas de informação adequada que registe, classifique, associe e arquive, tempestivamente e de forma sistematizada, fiável, completa e consistente, todas as operações realizadas pela empresa, permitindo a validação de informação mediante o cruzamento entre bases de dados relacionadas.
- 4 -O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve ainda assegurar a implementação de linhas de reporte e procedimentos de comunicação formais, transparentes e ajustados às necessidades da empresa que:
- a)Garantam uma comunicação eficaz em toda a estrutura organizacional da empresa;
- b)Assegurem a transmissão tempestiva e adequada da informação a todos os intervenientes internos ou externos, incluindo autoridades de supervisão;
- c)Sejam abrangentes e compreensíveis;
- d)Permitam a realização das atividades de controlo interno;
- e)Forneçam ao órgão de administração a informação relevante para os processos de tomada de decisão;
- f)Assegurem a confidencialidade da informação;
- g)Promovam a cooperação entre os colaboradores da empresa;
- h)Encorajem os colaboradores a participar irregularidades aos seus superiores, permitindo a supressão das cadeias hierárquicas caso a situação requeira uma ação imediata.
Artigo 56.º — Procedimentos de informação e comunicação
Vigente desde: 31/05/2022
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Em vigor desde 31/05/2022