Respeitando o disposto no artigo 10.º, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar a existência de uma política de auditoria interna, elaborada pela função de auditoria interna e por si aprovada, que abranja, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Os termos e as condições segundo os quais a função de auditoria interna pode ser chamada a dar o seu parecer ou assistência ou ainda a executar outras tarefas específicas;
- b)Caso se entenda relevante informar a ASF sobre os resultados das auditorias, os procedimentos internos a seguir pelo responsável pela função de auditoria interna antes de proceder à respetiva prestação de informação;
- c)Quando se revelar adequado, os critérios de rotatividade na atribuição de tarefas.