- 1 -Quando subcontrate funções-chave, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve assegurar que são aplicados os procedimentos de avaliação do cumprimento dos requisitos de qualificação e idoneidade às pessoas empregadas pelo prestador de serviços ou por um terceiro por ele subcontratado para exercer a função-chave subcontratada.
- 2 -No caso do número anterior, o órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros deve designar um responsável interno pela função-chave subcontratada que cumpra os requisitos de qualificação e idoneidade e possua conhecimentos e experiência suficientes sobre a mesma função, de modo a ser capaz de questionar o desempenho e os resultados obtidos pelo prestador de serviços.
- 3 -A pessoa designada nos termos do número anterior deve ser considerada como a responsável pela função-chave, na aceção da alínea b) do artigo 3.º, devendo ser registada junto da ASF, nos termos do artigo 43.º do RJASR e da Norma Regulamentar n.º 3/2017-R, de 18 de maio, relativa ao registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável.
Artigo 72.º — Subcontratação de funções-chave
Vigente desde: 31/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2022
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 33.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 25.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 34.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 10.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R
- Artigo 1.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 4/2022-R