- 1 -As entidades abrangidas pelo âmbito do artigo 11.º, mas que, no final do exercício financeiro, registam, no balanço económico, um total de ativos inferior a 11 mil milhões de euros, estão isentas do dever de prestar o conjunto de informações quantitativas previsto nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do exercício financeiro seguinte.
- 2 -As entidades abrangidas pelo âmbito do artigo 11.º mas que, no final de dois exercícios financeiros consecutivos, registam, no balanço económico, um total de ativos entre 11 mil milhões de euros e 12 mil milhões de euros, estão isentas do dever de prestar o conjunto de informações quantitativas previsto nos artigos 16.º a 18.º para os grupos seguradores ou resseguradores, e nos artigos 19.º a 21.º para as empresas de seguros e de resseguros, a partir do terceiro trimestre do ano a seguir ao segundo exercício financeiro.
Artigo 13.º — Exclusão do âmbito, com base no limiar de dimensão
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