- 1 -A contraparte que, relativamente a contratos de derivados OTC que são transações intragrupo na aceção do artigo 3.º do EMIR, pretenda fazer uso da isenção relativa à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, deve comunicar à ASF a sua intenção, acompanhada dos elementos de informação que constam do Anexo V da presente norma regulamentar.
- 2 -Para além dos elementos de informação referidos no número anterior, a contraparte deve remeter à ASF:
- a)Uma declaração, de acordo com o modelo previsto no Anexo II da presente norma regulamentar, assinada por pessoa(s) autorizada(s) a fazê-lo em nome do órgão de administração, após ter tomado conhecimento da informação relativa ao tratamento de dados pessoais constante do Anexo VI da presente norma regulamentar;
- b)Cópia e comprovativo de envio da comunicação da intenção de fazer uso da isenção relativa à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações remetida à autoridade competente da contraparte do grupo, quando não sujeita à supervisão da ASF.
- 3 -No decurso do prazo de avaliação da notificação, a ASF pode solicitar informações adicionais necessárias à sua tomada de decisão, devendo a contraparte assegurar que toda a informação necessária é disponibilizada à ASF.
- 4 -A contraparte deve comunicar à ASF, imediatamente após a sua ocorrência, qualquer alteração que possa afetar a verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º do EMIR.
- 5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR, a ASF pode opor-se ao recurso à isenção concedida, caso as condições aí previstas deixem de se verificar.
Artigo 7.º — Isenções relativas à obrigação de comunicação de informações a um repositório de transações
Vigente desde: 06/08/2024
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Em vigor desde 06/08/2024