- 1 -Para efeitos de reporte à ASF, os elementos de índole financeira, estatística e comportamental são segmentados em onze módulos de acordo com a seguinte estrutura e prazos de reporte:
- a)Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;
- b)Identificação dos mediadores de seguros que distribuam os seus produtos e informação sobre contribuições e sobre as remunerações pagas pela prestação de serviços de distribuição no âmbito dos fundos de pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 75.º da Norma Regulamentar n.º 13/2020-R, de 30 de dezembro, conforme estabelecido no artigo 3.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 37.º do RJDS, até 15 de abril;
- c)Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões:
- i)Margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e no prazo de 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas, no máximo até 15 de abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados, com referência ao segundo semestre;
- ii)Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas das sociedades gestoras de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, no prazo máximo de quinze dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas anuais;
- d)Contas dos fundos de pensões:
- i)Contas dos fundos de pensões, até 15 de abril;
- ii)Informação trimestral sobre os fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- iii)Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho, no prazo de 15 dias após a publicação das demonstrações financeiras, no máximo até 15 de julho;
- e)Investimentos dos fundos de pensões:
- i)Investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- ii)Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no prazo de dois meses após o final de cada trimestre;
- iii)Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM, no prazo de três meses e 20 dias após o final de cada trimestre;
- iv)Resultados dos investimentos dos fundos de pensões, no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre;
- f)Responsabilidades dos fundos de pensões, até ao final de julho, com referência ao primeiro semestre, e até ao final de fevereiro, com referência ao ano precedente;
- g)Análise técnica dos fundos de pensões:
- i)Dados dos fundos de pensões geridos, até 31 de março;
- ii)Dados individuais dos fundos de pensões, até 31 de março;
- h)Análise estatística dos fundos de pensões: valores provisórios dos montantes dos fundos pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões, até 10 de janeiro;
- i)Informação sobre as garantias estabelecidas, até 20 de julho, com referência ao primeiro semestre, e até 15 de abril, com referência ao segundo semestre;
- j)Informação sobre os mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios, até 15 de abril;
- k)Análise comportamental:
- i)Hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos, conforme estabelecido no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;
- ii)Reporte relativo à gestão de reclamações, incluindo os elementos de índole estatística e a análise qualitativa, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 27.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, até ao final de fevereiro;
- iii)Informação quantitativa de natureza comportamental de acompanhamento da atividade ao longo do exercício económico, nos termos do artigo 27.º-A da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, no prazo de 30 dias após o final de cada trimestre;
- iv)Listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões que estejam ao seu serviço, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 24.º do RJDS, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 37.º do mesmo diploma legal e no n.º 2 do artigo 172.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, até 31 de janeiro, com referência a 31 de dezembro do ano precedente.
- 2 -As instituições de realização de planos de pensões profissionais referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Norma Regulamentar n.º 7/2022-R, de 7 de junho, na sua redação atual, remetem à ASF o relatório previsto na alínea k) do número anterior mediante solicitação.
Artigo 3.º — Elementos de índole financeira, estatística e comportamental
Vigente desde: 17/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2023
Referências (14)
- N.º 1 do Artigo 71.º
- Artigo 75.º
- Artigo 3.º
- Alínea h) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 12.º
- Artigo 17.º
- Artigo 16.º
- N.º 1 do Artigo 27.º
- Artigo 27-A.º
- Alínea j) do N.º 1 do Artigo 24.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 34.º
- N.º 3 do Artigo 37.º
- N.º 2 do Artigo 172.º
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 2.º
Referenciado por (6)
- Artigo 15.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R
- Artigo 17.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R
- Artigo 9.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R
- Artigo 14.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R
- Artigo 5.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R
- Artigo 4.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2023-R