- 1 -Até ao final do mês de janeiro de cada ano, o provedor remete à ASF e à empresa de seguros ou entidade gestora em causa a informação a divulgar relativamente a cada recomendação apresentada durante o ano anterior, a qual deve conter, de forma clara e sucinta, os seguintes elementos:
- a)Designação da empresa de seguros ou entidade gestora;
- b)Objeto da reclamação;
- c)Recomendação;
- d)Menção do acolhimento ou não de cada recomendação pelos respetivos destinatários, designadamente pela empresa de seguros ou entidade gestora, e respetiva fundamentação.
- 2 -Caso o provedor não haja emitido qualquer recomendação durante o ano, deve prestar essa informação à ASF até à data indicada no número anterior.
- 3 -As comunicações previstas nos números anteriores são realizadas através do Portal ASF residente em www.asf.com.pt.
Artigo 28.º — Reporte regular relativo à apreciação de reclamações pelo provedor
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022