- 1 -Para a divulgação de informações sobre a estrutura de custos de um fundo de pensões eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários, deve ser utilizada a matriz prevista no anexo V da presente norma regulamentar, devendo ser incluídos nos documentos de prestação de informação os elementos da matriz que forem exigidos.
- 2 -Para efeito de divulgação das informações sobre a estrutura de custos de um fundo de pensões eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários, deve ser utilizado o formato da tabela prevista no quadro C do anexo V da presente norma regulamentar, na qual devem ser incluídos os elementos da matriz de custos estatuída no número anterior que forem exigidos.
- 3 -Para o preenchimento da tabela prevista no quadro C do anexo V da presente norma regulamentar, devem ser utilizadas as definições e identificadas as designações correspondentes aos quadros e itens estatuídas na matriz da estrutura de custos prevista nesse anexo.
- 4 -Para o preenchimento da tabela prevista no quadro C do anexo V da presente norma regulamentar, quando um custo não esteja previamente definido, ou não assuma a forma de um valor ou de uma percentagem fixa, deve ser indicada a percentagem máxima a cobrar por tal comissão, caso exista, ou, em alternativa, o valor cobrado no ano anterior em percentagem do valor médio do fundo de pensões.
- 5 -Para efeitos de divulgação da estrutura de custos respeitante a um fundo de pensões aberto, as diferenças na cobrança de comissões pela entidade gestora devem ser alocadas a diferentes categorias de unidades de participação emitidas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º do RJFP.
Artigo 17.º — Matriz e formato para a divulgação da estrutura de custos
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 48.º