- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 159.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação sobre Direitos Adquiridos, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo X da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar três páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação sobre Direitos Adquiridos deve ser disponibilizado, nos termos do disposto no artigo 159.º do RJFP, aos participantes que tenham optado pela manutenção do valor a que têm direito no fundo de pensões nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RJFP até ao final do primeiro semestre do ano civil subsequente ao que se reporta a informação, bem como, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias após a receção do mesmo.
- 4 -As informações prestadas devem ser atualizadas à data de 31 de dezembro do ano a que se reporta a informação.
Artigo 23.º — Documento de Informação sobre Direitos Adquiridos
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (2)
- Artigo 159.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 32.º