- 1 -O Documento Informativo previsto nos artigos 164.º a 167.º do RJFP, inclui, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XV da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior configura informação pré-contratual, deve ser independente e não pode ultrapassar cinco páginas em formato A4.
- 3 -Se dois ou mais fundos de pensões abertos permitirem a adesão conjunta nos termos do disposto no artigo 10.º do RJFP, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 164.º do RJFP:
- a)Deve ser elaborado apenas um Documento Informativo, dividido em duas partes:
- i)A primeira parte denominada «Parte Geral», deve conter a informação constante das secções referidas nos pontos 1, 2, 3, 9, 11, 15, 16 e 17 do anexo XV;
- ii)A segunda parte denominada «Parte Específica», deve conter a informação específica quanto a cada um dos fundos nos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13 e 14 do anexo XV;
- b)O limite referido no número anterior é de seis páginas em formato A4.
- a)Deve ser elaborado apenas um Documento Informativo, dividido em duas partes:
- 4 -Se no âmbito da situação referida na alínea a) do número anterior, a informação relativa a cada opção de investimento não puder ser prestada num único Documento Informativo, deve ser fornecida no Documento Informativo uma descrição genérica das opções de investimento disponíveis, e indicada como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre cada opção de investimento, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 164.º do RJFP.
- 5 -O Documento Informativo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 164.º do RJFP, deve ser publicado no sítio da entidade gestora na Internet previamente à comercialização da respetiva adesão individual, bem como disponibilizado aos contribuintes potenciais de forma atempada à sua vinculação ao contrato de adesão individual, e ainda disponibilizado aos participantes quando estes sejam distintos dos contribuintes potenciais.
- 6 -O Documento Informativo deve ser revisto com periodicidade anual ou quando existam alterações aos elementos referidos no anexo XV, devendo a nova versão ser de imediato publicada no sítio da entidade gestora na Internet nos termos do disposto no artigo 166.º do RJFP.
Artigo 28.º — Documento Informativo
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (6)
- Artigo 164.º
- Artigo 10.º
- N.º 5 do Artigo 164.º
- N.º 6 do Artigo 164.º
- N.º 1 do Artigo 164.º
- Artigo 166.º