- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 168.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Extrato, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XVII da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior não pode ultrapassar duas páginas em formato A4.
- 3 -O Extrato deve ser disponibilizado aos participantes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 168.º do RJFP, com uma periodicidade mínima trimestral, pelo menos até ao dia 15 do mês subsequente ao fim do período civil a que se reporta a informação.
- 4 -As informações prestadas devem ser atualizadas à data do último dia do período civil a que se reporta a informação.
- 5 -Até ao momento da verificação da contingência prevista no plano de pensões inicial relativa à pensão concedida em caso de morte do beneficiário transferida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 13/2023-R, de 19 de dezembro, o Extrato relativo à referida pensão deve ser disponibilizado ao beneficiário da pensão prevista no n.º 1 do artigo 5.º da referida norma regulamentar.
Artigo 30.º — Extrato
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (4)
- Artigo 168.º
- N.º 2 do Artigo 168.º
- N.º 4 do Artigo 5.º
- N.º 1 do Artigo 5.º