- 1 -Para efeitos das informações a prestar nos termos do disposto no artigo 170.º do RJFP, deve ser disponibilizado o Documento de Informação a Beneficiários de Adesões Individuais, o qual deve incluir, pelo menos, as secções e os respetivos elementos, respeitando a sequência apresentada quanto às secções, constantes do anexo XIX da presente norma regulamentar.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser independente e não pode ultrapassar três páginas em formato A4.
- 3 -O Documento de Informação a Beneficiários de Adesões Individuais deve ser disponibilizado aos beneficiários, nos termos do artigo 170.º do RJFP, anualmente até ao final do primeiro semestre do ano civil subsequente ao que as informações se reportam.
Artigo 32.º — Documento de Informação a Beneficiários de Adesões Individuais
Vigente desde: 19/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2025
Referências (1)
- Artigo 170.º
Referenciado por (4)
- Artigo 41.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 23.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 24.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R
- Artigo 46.º do Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 7/2025-R